IPI Imposto Sobre Produtos Industrializados

Segundo o Art. 46. do CTN (Código Tributário Nacional) o IPI é um imposto de competência da União, sobre produtos industrializados e tem como fato gerador: 

I - O seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - A sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - Asua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Do aspecto material o fato gerador do IPI é a industrialização, considerando-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação, mesmo incompleta, parcial ou intermediária, que lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçõe para consumo.

Mais o que estaremos tratando aqui é uma particularidade do IPI nas remessas para as Áreas de Livre Comércio, todas as empresas que comercializam com empresas instaladas nessas áreas conhecem os benefícios que o governo federal concede através Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 9º administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA o IPI quando nas remessas para estas áreas ele é suspenso de acordo com o art. 84 do RIPI/2010 aprovado pelo Decreto 7.212/2010, onde a comprovação do internamento da mercadoria se converterá em isenção, nos termos art. 81/2010. Ai surge uma pergunta e se o produto que eu estou comercializando com essas áreas for importado? a resposta é simples nas saídas para as áreas de livre comércio será suspensivo desde que o Brasil tenha acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tendo assim garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal corre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT General Agreement on Tariffs and Trade” que em português significa - Acordo Geral de Tarifas e Comércio, então muito cuidado nas remessas para etas áreas fique de olho na legislação.

Segue abaixo resposta a  consulta na receita federal do Brasil 

Processo de Consulta nº 166/2011 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ementa: ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
Estão isentos do IPI os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus para seu consumo interno, utilização ou industrialização e os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental. O benefício, no entanto, aplica-se também aos produtos nacionalizados, quando oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional, garantindo-se igualdade de tratamento entre o produto nacional e o importado.
O estabelecimento equiparado a industrial poderá apropriarse de créditos de IPI decorrentes de produtos remetidos à ZFM e à Amazônia Ocidental.
Dispositivos Legais: Decreto Nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), artigo 81, inciso III; artigo 95, inciso I; CTN, art. 98; Parecer Normativo CST Nº 40/75, itens 5 e 6, Lei Nº 9.779, de 1999, art. 11.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
(Data da Decisão: 04.08.2011   16.09.2011)
      

     
        

        

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