PIS E COFINS

Incidência da Contribuição para PIS/PASEP e da COFINS nas Operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio (ALC)
Modificações na Legislação de Referência
A Subsecretaria de tributação e contencioso (Sutri) encaminhou para analise da coordenação – Geral de tributação algumas indagações formuladas pelo Deputado Federal Jurandil Juarez (PMDB/AP), sobre a incidência da contribuição para PIS/PASEP e da contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS) sobre a receita auferida nas operações de empresas comerciais domiciliadas nas Áreas de Livre Comércio (ALC)
2. As indagações decorrem das propostas de modificação das Leis n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inseridas no contexto do projeto de Lei de conversão (PLV) n° 4, de 2009 decorrente da tramitação da Medida Provisória n° 451, de 15 de dezembro de 2008. Tal Medida Provisória acabou por converte-se na Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009. As propostas em questão resultaram nos arts. 16 e 17 da referida Lei os quais encontram-se reproduzidos abaixo:
“Art. 16 Os arts. 1° 2° e 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 3°
§ 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n°s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n° 8.857, de 8 de março de 1994.
§ 16. Ressalvada o disposto no § 2° deste artigo e nos §§ 1° a 3° do art. 2° desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o credito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).”
(NR)
Art. 17. Os arts. 1°, 2°, 3°, 10, 58-j e 58- o da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°
§ O disposto no § 5° também a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n° 10.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n° 8.857 de 8 de março de 1994.
§ As exigências prevista no § 5° deste atigo relativa ao projeto aprovado não se aplica a pessoa jurídicas comerciais referidas no § 6° deste artigo “(NR)
“Art. 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Areas de Livre Comercio de que tratam as Leis n°s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256 de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n° 8.857, de 8 de março de 1994.
§ 24 Ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e nos §§ 1° a 5° do art. Desta Lei na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3° (três por cento) “(NR)
As indagações formuladas foram às seguintes:
“pergunta 1 – Quais as alíquotas aplicáveis ao PIS, pela pessoa jurídicas comerciais estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio, tributadas pelo Lucro Real, nas Vendas de mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecida dentro e fora das Áreas de Livre Comércio, efetuada para pessoas físicas, ou seja, para consumidor final?
Pergunta 2 – Considerando que o § 15, do art. 3º, da Lei n° 10.637/2002 trata somente da hipótese de aproveitamento de crédito de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, essa disposição também se aplicará as pessoas jurídicas comerciais que adquirem mercadorias de outras pessoas jurídicas comerciais estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio?
Pergunta 3 – quais as alíquotas aplicáveis ao COFINS, pelas pessoas jurídicas comerciais estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio, tributadas pelo Lucro Real nas vendas de mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas dentro e fora das Áreas de Livre Comércio, efetuadas para pessoas físicas, ou seja, para consumidor final?
Pergunta 4 – Considerando que o § 23, do art. 3º, da Lei n° 10.86/2003 trata somente da hipótese de aproveitamento de credito de mercadorias produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comercio, essa disposição também se aplicava ás pessoas jurídicas comerciais que adquirem mercadorias de outras pessoas jurídicas comerciais estabelecidas nas Áreas de Livre Comercio?
Pergunta 5 – Considerando que direito ao credito é a base do Princípio de não cumulatividade, a vedação do direito do direito ao crédito do PIS e da Confins, na aquisição de mercadorias para revenda pelas pessoas jurídicas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio não fere esse princípio?
Considerando a similaridade entre as perguntas 1 e 3 e 2e 4, vamos responde-las em blocos.
5.1 Iniciando pelas respostas ás perguntas 1 e 3, as alíquotas iniciantes sobre as receitas de venda, para consumir final (pessoa física), auferidas por pessoas jurídicas domiciliadas nas Áreas de Livre Comercio (ALC), tributadas co base no lucro real, são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a confins. Isso porque ao serem tributadas com base no lucro real, submetem-se a incidência das referidas contribuições pelo regime de apuração não-cumulativa,
Conforme estabelecem os arts. 2º e 8º da Lei nº 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, e arts. 2º e 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Observe-se que as vendas a pessoas físicas não se encontram contempladas nas alíquotas diferenciadas previstas no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003. Assim, neste caso não produzem efeitos as disposições constantes do novo § 5º do art. 2º e do novo § 6º do art. 2º das respectivas leis.
5.2. Quanto as perguntas 2 e 4, uma pessoa jurídica comercial, sujeita ao regime de apuração não-cumulativa, domiciliada nas ALC, que adquire mercadorias para revenda, de outra pessoa jurídica domiciliada na ALC (lucro real, lucro presumido e simples e Simples Nacional), pode se creditar em 0,65% (sessenta e cinco centésimos por Cento) no caso do crédito não-cumulativo relativo á contribuição para o PIS/PASEP e de 3% (três por cento) no caso do crédito não-acumulativo relativo a confins. Lembramos que em decorrência do que dispõe a alínea “a” do § 4º art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e alínea “a” do § 6º do art. 2º da lei 10.833, de 2003, a pessoa jurídica comercial domiciliada na ALC que vende mercadorias para outra pessoa jurídica domiciliada na ALC sofrerá incidência das contribuições, sobre suas receitas, nos mesmos percentuais de alíquota acima mencionados.
Com relação à pergunta 5, informe-se que não há nenhuma hipótese de vedação, mesmo porque o § 16 do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, e § 24 do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003 estabelecem a possibilidade de credenciamento. Outrossim, afirmamos que não é principio da não – cumulatividade a acumulação de créditos por parte das pessoas jurídicas que apurem contribuições no regime de apuração não-cumulativa mercadoria para revenda a pessoa jurídica comercial tributada com base no lucro real adquirida com custo tributário implícito menor (3,65% ao invés de 9,25%) e terá direito ao crédito dessa mesma magnitude (3,65%). Então não há nenhum prejuízo a aplicação do regime de apuração não-cumulativa.
São estas as considerações da Cosit em resposta a questão proposta propõe-se encaminhamento a Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri).
Com base no exposto acima e com relação a notas fiscais de entradas nas áreas de livre comércio subtendemos o seguinte que na emissão de notas fiscais para as áreas de livre comércio as mesmas devem seguir a seguinte forma de preenchimento para eficácia do benefício.

Comentários

Anônimo disse…
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